Altera as Normas Reguladoras das Atividades com Equipamentos de Proteção Balística Individual (EPBI), aprovadas pela Portaria – COLOG/C Ex nº 289, de 22 de maio de 2026, e as Normas Reguladoras do exercício de atividades com veículos automotores blindados, blindagens balísticas e o SICOVAB, aprovadas pela Portaria – COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no art. 15, inciso III, da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, nos arts. 54 e 55, inciso I, das Instruções Gerais para o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.757, de 31 de maio de 2022, e considerando o que consta nos autos nº 64474.007704/2026-67, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera as Normas Reguladoras das Atividades com Equipamentos de Proteção Balística Individual (EPBI), aprovadas pela Portaria – COLOG/C Ex nº 289, de 22 de maio de 2026, e as Normas Reguladoras do exercício de atividades com veículos automotores blindados, blindagens balísticas e o SICOVAB, aprovadas pela Portaria – COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026.
Art. 2º As Normas Reguladoras das Atividades com Equipamentos de Proteção Balística Individual (EPBI), aprovadas pela Portaria – COLOG/C Ex nº 289, de 22 de maio de 2026, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48. ………………………………………………………………………………………………..
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§ 1º ………………………………………………………………………………………………………
§ 2º ………………………………………………………………………………………………………
§ 3º A exigência de autorização prévia prevista no § 2º deste artigo, quanto às aquisições institucionais de coletes balísticos até o nível III-A (NIJ 0101.06) e HG2 (NIJ 0101.07 e NIJ 0123.00), destinados à carga patrimonial dos órgãos, instituições e corporações de que tratam o art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, e o art. 75 do Regulamento de Produtos Controlados, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 4º No período compreendido entre a data de publicação desta Portaria e 31 de dezembro de 2026, as aquisições de que trata o § 3º permanecerão submetidas exclusivamente ao rito de comunicação ao Comando do Exército, nos mesmos moldes aplicáveis às aquisições institucionais de EPBI de uso permitido, na forma do § 1º deste artigo e da Portaria nº 167 – COLOG/C Ex, de 22 de janeiro de 2024, ou ato normativo que venha a substituí-la, sem exigência de autorização prévia.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se às aquisições institucionais formalizadas até 31 de dezembro de 2026, inclusive por meio de licitações, atas de registro de preços, termos de adesão a atas, contratos, empenhos, autorizações de fornecimento, aquisições diretas ou instrumentos administrativos equivalentes, ainda que a respectiva entrega ou execução ocorra após essa data.
§ 6º A regra de transição prevista nos §§ 3º a 5º não altera a classificação dos coletes, nos termos do art. 8º destas Normas, nem afasta os controles de avaliação da conformidade, identificação, rastreabilidade, escrituração, comunicação, fiscalização e destinação final aplicáveis às atividades com EPBI.
§7º O responsável pela comercialização dos EPBI abrangidos pela regra de transição de que tratam os §§ 3º a 6º, deverá manter arquivo documental da operação, contendo, no mínimo, a identificação do órgão adquirente, do fornecedor e do fabricante ou importador, o produto, o modelo, o nível de proteção, a configuração certificada, o número do Certificado de Conformidade ou ReTEx, o quantitativo fornecido, a NF-e, a identificação individual ou IIS, a unidade destinatária e a data de entrega, mantendo tais registros à disposição da Fiscalização Militar.” (NR)
Art. 3º As Normas Reguladoras do exercício de atividades com veículos automotores blindados, blindagens balísticas e o Sistema de Controle de Veículos Automotores Blindados e Proteções Balísticas, aprovadas pela Portaria – COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026, passam a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 76. A exigência de que trata o art. 47 passará a vigorar a partir de 8 de junho de 2027.
§ 1º As blindagens balísticas opacas regularmente certificadas por meio de Relatório Técnico Experimental (ReTEx) ou Certificado de Conformidade válido na data de publicação da Portaria – COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026, cujas certificações não atendam à exigência de funcionamento independente (stand alone) prevista no art. 47, poderão ser comercializadas e instaladas até a data fixada no caput, observado o disposto neste artigo.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se somente às blindagens balísticas opacas fabricadas, importadas ou adquiridas até a data de publicação da Portaria COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026, cuja regularidade documental permita identificar, no mínimo, o fabricante ou importador, o fornecedor, o modelo, o nível de proteção, o ReTEx ou Certificado de Conformidade, o lote ou quantitativo, a NF-e ou documento equivalente e a data de fabricação, importação, aquisição ou recebimento.
§ 3º Os materiais destinados à proteção balística, de qualquer classe, inclusive aço balístico, mantidos em estoque na data de publicação desta Portaria e ainda não submetidos à avaliação da conformidade, poderão ser empregados em blindagens balísticas opacas até a data fixada no caput.
§ 4º A pessoa jurídica que comercializar, instalar ou empregar blindagem balística opaca ou material abrangidos pela regra de transição deverá manter arquivo documental da operação e, quando aplicável, lançar no SICOVAB e na NF-e referência ao respectivo ReTEx ou Certificado de Conformidade e à condição de transição prevista neste artigo.
§ 5º A regra de transição prevista neste artigo não autoriza a comercialização, instalação ou utilização de blindagem balística com ReTEx ou Certificado de Conformidade vencido, suspenso, cancelado, inaplicável à configuração efetivamente fornecida, sem rastreabilidade documental ou em desacordo com as especificações constantes da certificação aplicável.” (NR)
“Art. 76-A. Os processos de avaliação de blindagens balísticas abertos antes da data de publicação desta Portaria observarão as seguintes regras:
§ 1º Os processos em que a etapa de ensaios balísticos já tenha sido concluída até a data de publicação desta Portaria poderão ser finalizados com base nas normas vigentes à época de sua abertura, devendo o ReTEx ou Certificado de Conformidade resultante consignar expressamente, quando for o caso, que a certificação não atende ao requisito de funcionamento independente (stand alone) previsto no art. 47, quando for o caso, para fins de aplicação do regime de transição previsto no art. 76.
§ 2º Os processos em que a etapa de ensaios balísticos já tenha sido iniciada, mas ainda não concluída, na data de publicação desta Portaria, poderão ser finalizados na forma do § 1º, vedada a alteração do projeto que resulte ampliação do objeto avaliado.
§ 3º Os processos em que a etapa de ensaios balísticos ainda não tenha sido iniciada na data de publicação desta Portaria deverão observar, desde logo, a exigência de certificação para funcionamento independente (stand alone) prevista no art. 47.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a necessidade de atendimento aos demais requisitos de avaliação da conformidade, memorial descritivo, identificação, rastreabilidade, apostilamento, comercialização, instalação e fiscalização previstos nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis ao PCE.” (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex MAURILIO MIRANDA NETTO RIBEIRO
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-colog/c-ex-n-294-de-22-de-junho-de-2026-714349416
