PORTARIA COLOG/C Ex Nº 291, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Autoriza a aquisição diretamente no fabricante de Produtos Controlados pelo Exército de menor potencial ofensivo para as atividades de segurança privada, praticada por empresas especializadas ou por aquelas que possuem serviço orgânico de segurança.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, o art. 15, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 2006, inciso III do § 2º do art. 1º, do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 2.039, de 23 de agosto de 2023 e o art. 54 e inciso I do art. 55 das Instruções Gerais para o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.757, de 31 de maio de 2022 e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Fica autorizada a aquisição direta, junto ao fabricante, dos Produtos Controlados pelo Exército de uso restrito e de menor potencial ofensivo, para emprego nas atividades de segurança privada, exercidas por empresas especializadas ou por entidades que possuam serviço orgânico de segurança, registradas junto à Polícia Federal:
I – espargidor de agente químico irritante lacrimogêneo – Ortoclorobenzilmalononitrilo (CS) ou Capsaicina (OC) – de até 70 g, em solução (líquido), espuma, gel ou pó;
II – arma de lançamento de dardos energizados;
III – arma de pressão, por ação de CO 2 , gás comprimido ou por ação de mola, destinada ao lançamento de projéteis esféricos cinéticos ou com agentes químicos irritantes (CS ou OC), de calibre superior a 6.35mm;
IV – granada de mão com agente químico irritante (OC ou CS) e fumígena;
V – lançador de munição de menor potencial ofensivo no calibre 12;
VI – munição no calibre 12 com agente químico irritante (CS ou OC);
VII – munição no calibre 12 com projéteis de borracha ou plástico duro;
VIII – máscara de proteção respiratória modelo facial completo;
IX – filtros com proteção contra gases e aerodispersóides químicos e biológicos; e
X – colete balístico.
§1º As autorizações para as aquisições previstas neste artigo ficam condicionadas à comprovação, pela empresa interessada, da anuência da Polícia Federal na aquisição pretendida.
§2º A comprovação de registro junto à Polícia Federal que trata o caput será feita por meio do Certificado de Registro de Pessoa Jurídica (CRPJ), documento emitido pela Polícia Federal que autoriza a aquisição, o uso e a estocagem de armas de fogo para a prestação de serviços de segurança privada vinculado às finalidades e às atividades legais declaradas, nos termos do inciso XXIII do art. 2º do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
Art. 2º A aquisição de munições calibre 12 com balins de borracha ou plástico e de cartuchos de calibre 12 para lançamento de munição de menor potencial ofensivo, considerados de uso permitido, poderá ser realizada no comércio especializado ou junto à indústria, mediante solicitação à Polícia Federal, observado o disposto no § 1º do art. 1º.
Art. 3º A aquisição de produtos controlados junto à indústria, de uso restrito ou permitido, fica condicionada à autorização específica da Polícia Federal, mediante verificação do preenchimento dos requisitos legais pelo interessado, para emprego nas atividades de segurança privada exercidas por empresas especializadas ou por entidades que possuam serviço orgânico de segurança.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 001 – DLOG, de 05 de janeiro de 2009.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Bda MAURÍLIO MIRANDA NETTO RIBEIRO
