Altera dispositivos da Portaria Conjunta – C Ex/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, que dispõe sobre os parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO E O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das suas competências legais, as do primeiro previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e no art. 20 do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; as do segundo estabelecidas no art. 36 do Anexo I, da Portaria – MJSP nº 155, de 27 de setembro de 2018; e de acordo com o previsto nos art. 11 e 12 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 64447.048410/2023-70, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta – C Ex/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º As armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle são de uso permitido.” (NR)
“Art. 8º-A As armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal superior ao ponto vinte e dois Long Rifle são de uso restrito.” (NR)
“Art. 8º-B As armas de fogo de porte, de alma lisa, de calibre nominal igual ou inferior a 12 GA são de uso permitido.” (NR)
“Art. 9 …………………………………………………………………………….
Parágrafo único. No caso de armas multicalibre que compartilhem munições para armas de alma lisa e raiada, será considerada a classificação mais restritiva, de acordo com o previsto nos anexos desta Portaria.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA
Comandante do Exército
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES
Diretor-Geral da Polícia Federal